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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

defensor dos direitos humanos:

a

a pessoa natural que atue, isolada ou como membro integrante de grupo, instituição, organização ou movimento social, pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;

b

a pessoa jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que atue pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício dos direitos humanos;

II

violação ou ameaça a conduta atentatória à continuidade da atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares ou integrantes da pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social, em especial mediante atos que:

a

atentem contra a integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o patrimônio;

b

possuam caráter discriminatório de qualquer natureza;

III

rede de proteção o conjunto de ações e iniciativas de diferentes instituições governamentais e não governamentais, que se articulam em apoio aos defensores dos direitos humanos a fim de potencializar suas iniciativas, assegurando-lhes a proteção necessária para o desempenho de suas atividades.