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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 2º

O PPDDH-MG tem como objetivo adotar medidas para a proteção de pessoas naturais ou jurídicas, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação pelo reconhecimento, respeito, proteção, promoção ou exercício de direitos humanos.