Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
A implantação do mecanismo de prevenção a que se refere o art. 144-D da Lei Delegada nº 180, de 2011, acrescentado por esta Lei, dar-se-á nos termos do regulamento, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, e obedecerá aos princípios e procedimentos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assegurando-se, na atuação dos integrantes do mecanismo, as competências e prerrogativas estabelecidas no Protocolo.