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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 18

Fica acrescentado ao art. 74 da Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, o seguinte inciso XII: "Art. 74. .................................................. XII – atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.".