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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 17

Fica acrescentada ao Capítulo VIII do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte Seção II, constituída pelos arts. 144-A a 144-D: "TÍTULO II .................................................................... CAPÍTULO VIII ................................................................. Seção II Do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais Art. 144-A. Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG –, com a finalidade de coordenar e integrar as ações de prevenção à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado. Art. 144-B. O Sisprev-MG é integrado pelas seguintes instituições, sem relação de subordinação: I – Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds; II – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais; IV – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG; V – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG; VI – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; VII – Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais; VIII – Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa. Art. 144-C. Compete ao Cept-MG elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do Sisprev-MG. Parágrafo único. As Corregedorias-Gerais da PCMG, da PMMG, do CBBMG e da Seds, a Ouvidoria de Polícia e o Conselho de Criminologia e Política Criminal atuarão de forma integrada e coordenada, em consonância com as diretrizes elaboradas nos termos do caput. Art. 144-D. O Estado adotará, no âmbito do Sisprev-MG, por meio de normas e ações específicas, as providências necessárias para a implementação do mecanismo de prevenção previsto no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado na 57ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 2002.".