Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam acrescentados ao art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o seguintes inciso VIII e §§ 11 a 13: "Art. 134. ................................................. VIII – o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG ..................................................................... § 11 O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal. § 12 Compete ao Cept-MG: I – acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual; II – acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG; III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; IV – propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; VI – articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas; VII – receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG; VIII – apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais; IX – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno; X – elaborar e aprovar seu regimento interno. § 13 A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante.".