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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 12

Para garantir a segurança dos defensores dos direitos humanos, o PPDDH-MG poderá, entre outras medidas:

I

articular a rede de proteção;

II

transportar de maneira segura e adequada o defensor dos direitos humanos, garantindo a continuidade de suas atividades;

III

fornecer e instalar equipamentos para a segurança pessoal ou da sede do defensor dos direitos humanos;

IV

adotar medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão do defensor dos direitos humanos no PPDDH-MG;

V

viabilizar o atendimento psicológico, médico, de assistência social e jurídica;

VI

prestar ajuda financeira para prover a subsistência individual ou familiar no caso de o defensor dos direitos humanos, em virtude da ameaça, estar impossibilitado total ou parcialmente de desenvolver o seu trabalho regular e desprovido de qualquer outra fonte de renda;

VII

apoiar e facilitar o cumprimento de obrigações que exijam comparecimento pessoal;

VIII

articular a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando o defensor dos direitos humanos em risco ou vulnerabilidade for servidor público impossibilitado de exercer suas atividades;

IX

viabilizar a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso e compatível com a proteção;

X

articular a proteção policial, quando necessário, com planejamento adequado para cada caso;

XI

articular a transferência para o Programa de Assistência às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso.

Parágrafo único

A ajuda financeira de que trata o inciso VI deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo e será paga por tempo determinado, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente.