Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
O desligamento do defensor dos direitos humanos do PPDDH-MG ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
solicitação do próprio defensor dos direitos humanos ou de seu responsável legal;
II
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
III
cessação das atividades na defesa dos direitos humanos;
IV
descumprimento das normas, restrições e recomendações do PPDDH-MG, após decisão do Conselho Deliberativo, nos termos de seu regimento interno.