JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O desligamento do defensor dos direitos humanos do PPDDH-MG ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

solicitação do próprio defensor dos direitos humanos ou de seu responsável legal;

II

cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

III

cessação das atividades na defesa dos direitos humanos;

IV

descumprimento das normas, restrições e recomendações do PPDDH-MG, após decisão do Conselho Deliberativo, nos termos de seu regimento interno.