Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Concedido o ingresso solicitado, o defensor dos direitos humanos deverá:
I
fornecer informações de suas atividades em defesa dos direitos humanos com antecedência suficiente para que o responsável pela sua proteção possa avaliar, sob o aspecto da segurança, o risco a que o defensor dos direitos humanos estiver sujeito e verificar a conveniência da manutenção dos compromissos agendados;
II
atender às recomendações dos responsáveis pela proteção, nos assuntos a ela relacionados, ou dispensá-las formalmente em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido;
III
comunicar aos responsáveis pela proteção a ocorrência de qualquer fato ou situação não rotineira ou que possa ser indicativa de perigo.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso I, o defensor dos direitos humanos fornecerá informações relacionadas a todas as suas atividades na hipótese de ter-lhe sido estabelecida escolta policial.