Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG.
Parágrafo único
O PPDDH-MG observará os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.