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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.164 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais – PPDDH-MG.

Parágrafo único

O PPDDH-MG observará os princípios estabelecidos na Resolução nº 53/144, de 9 de dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e no Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007.