Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.