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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014

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Art. 8º

– A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.147 /2014