Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São instrumentos de implementação da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais de Minas Gerais o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo de Desenvolvimento Regional ou congênere.