Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e privadas.
§ 1º
– A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar.
§ 2º
– A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais e a organização local das práticas produtivas.
§ 3º
– A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante:
I
desapropriação para fins de interesse social;
II
dação em pagamento por proprietário devedor do Estado;
III
permuta.
§ 4º
Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.
§ 5º
– O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.
§ 6º
– Aplica-se aos beneficiários dos títulos a que se referem os §§ 4° e 5° o disposto na Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002.