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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014

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Art. 6º

– O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e privadas.

§ 1º

– A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar.

§ 2º

– A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais e a organização local das práticas produtivas.

§ 3º

– A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante:

I

desapropriação para fins de interesse social;

II

dação em pagamento por proprietário devedor do Estado;

III

permuta.

§ 4º

Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.

§ 5º

– O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.

§ 6º

– Aplica-se aos beneficiários dos títulos a que se referem os §§ 4° e 5° o disposto na Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.147 /2014