Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.147 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.