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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 51

Os museus sediados no Estado terão prazo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições, salvo no que se refere às providências determinadas pela Lei Federal nº 11.904, de 2009, às quais se aplica o prazo previsto nessa lei federal.