Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os museus sediados no Estado terão prazo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições, salvo no que se refere às providências determinadas pela Lei Federal nº 11.904, de 2009, às quais se aplica o prazo previsto nessa lei federal.