Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação, a fusão e a extinção de museus dar-se-ão por meio de documento público e deverão ser comunicadas ao órgão estadual competente.
A criação, a fusão e a extinção de museus dar-se-ão por meio de documento público e deverão ser comunicadas ao órgão estadual competente.