Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Estado estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo aos museus mineiros.
O Estado estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo aos museus mineiros.