Artigo 48, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 48
As instituições museológicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, em especial nos arts. 62 a 64 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de maneira progressiva, às seguintes penalidades, na forma do regulamento:
I
notificação formal, pelo órgão competente do Estado, estipulando plano de ação corretiva e prazo para sua efetivação;
II
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e suspensão do acesso a editais de fomento, pelo prazo de cinco anos;
III
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV
vedação da celebração de contrato com o poder público, pelo prazo de cinco anos;
V
suspensão parcial de suas atividades;
VI
multa simples ou diária, em valor correspondente a, no mínimo, 10 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 1.000 (mil) Ufemgs, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica.
§ 1º
Fica vedada a cobrança, pelo Estado, da multa a que se refere o inciso VI do caput caso ela já tenha sido cobrada pelo município ou pela União.
§ 2º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos II a IV do caput, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira responsável pela concessão do benefício, incentivo ou financiamento.
§ 4º
Verificada a reincidência do descumprimento do disposto nesta Lei, a pena de multa poderá ser agravada.