Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 47
O órgão estadual competente manterá cadastro atualizado das instituições museológicas integrantes do Sistema Estadual de Museus.
O órgão estadual competente manterá cadastro atualizado das instituições museológicas integrantes do Sistema Estadual de Museus.