Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os museus integrantes do Sistema Estadual de Museus terão prioridade nas políticas de fomento voltadas para a área museológica.
Os museus integrantes do Sistema Estadual de Museus terão prioridade nas políticas de fomento voltadas para a área museológica.