Artigo 45, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 45
Poderão integrar o Sistema Estadual de Museus, mediante formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente:
I
os museus públicos;
II
os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como os de âmbito federal e municipal
III
os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos, inclusive aquelas das quais o poder público participe;
IV
as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
V
as instituições de ensino oficialmente reconhecidas que mantenham cursos relacionados com a área museológica;
VI
outras entidades vinculadas à área museológica.