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Artigo 45, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 45

Poderão integrar o Sistema Estadual de Museus, mediante formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente:

I

os museus públicos;

II

os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como os de âmbito federal e municipal

III

os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos, inclusive aquelas das quais o poder público participe;

IV

as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

V

as instituições de ensino oficialmente reconhecidas que mantenham cursos relacionados com a área museológica;

VI

outras entidades vinculadas à área museológica.