Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 44
São objetivos do Sistema Estadual de Museus:
I
incentivar a disseminação de conhecimentos e de procedimentos técnico-científicos da área museológica;
II
estimular a concepção, o desenvolvimento e a avaliação de programas, projetos e ações educativas e culturais na área museológica;
III
promover e apoiar os programas e projetos de incremento, intercâmbio e qualificação das equipes e dos profissionais das instituições museológicas;
IV
estimular a participação da sociedade na estruturação e no desenvolvimento do setor museológico mineiro;
V
incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o intercâmbio e a articulação das instituições museológicas com o Sistema Brasileiro de Museus;
VI
promover a atualização permanente do cadastro dos museus situados no Estado;
VII
contribuir para o planejamento das políticas para a área museológica;
VIII
propor diretrizes para a gestão, a aquisição, o descarte, a documentação, a pesquisa, a preservação, a conservação, a restauração, a segurança, a proteção e a difusão de acervos museológicos;
IX
facilitar o acesso a recursos, financiamentos e mecanismos de fomento para a área museológica.