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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 44

São objetivos do Sistema Estadual de Museus:

I

incentivar a disseminação de conhecimentos e de procedimentos técnico-científicos da área museológica;

II

estimular a concepção, o desenvolvimento e a avaliação de programas, projetos e ações educativas e culturais na área museológica;

III

promover e apoiar os programas e projetos de incremento, intercâmbio e qualificação das equipes e dos profissionais das instituições museológicas;

IV

estimular a participação da sociedade na estruturação e no desenvolvimento do setor museológico mineiro;

V

incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o intercâmbio e a articulação das instituições museológicas com o Sistema Brasileiro de Museus;

VI

promover a atualização permanente do cadastro dos museus situados no Estado;

VII

contribuir para o planejamento das políticas para a área museológica;

VIII

propor diretrizes para a gestão, a aquisição, o descarte, a documentação, a pesquisa, a preservação, a conservação, a restauração, a segurança, a proteção e a difusão de acervos museológicos;

IX

facilitar o acesso a recursos, financiamentos e mecanismos de fomento para a área museológica.