Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Sistema Estadual de Museus terá um comitê gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações e de apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico mineiro.
Parágrafo único
O comitê gestor do Sistema Estadual de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com efetiva atuação na área museológica, na forma de regulamento.