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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 43

O Sistema Estadual de Museus terá um comitê gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações e de apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico mineiro.

Parágrafo único

O comitê gestor do Sistema Estadual de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com efetiva atuação na área museológica, na forma de regulamento.