Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Sistema Estadual de Museus, constituído por meio da adesão voluntária das instituições museológicas sediadas no Estado, tem a finalidade de promover a interação e a articulação dos museus e instituições que desenvolvam projetos museológicos em Minas Gerais, respeitando suas autonomias administrativa, cultural e técnico-científica.