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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 42

O Sistema Estadual de Museus, constituído por meio da adesão voluntária das instituições museológicas sediadas no Estado, tem a finalidade de promover a interação e a articulação dos museus e instituições que desenvolvam projetos museológicos em Minas Gerais, respeitando suas autonomias administrativa, cultural e técnico-científica.