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Artigo 41, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 41

O plano museológico conterá:

I

a definição da função a ser desempenhada pelo museu na comunidade em que está inserido, bem como suas metas, objetivos e diretrizes de funcionamento;

II

a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do museu;

III

a identificação dos públicos a que se destina o trabalho do museu;

IV

a política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo do museu;

V

a descrição das condições de funcionamento da instituição;

VI

o detalhamento dos programas:

a

institucional;

b

de gestão de pessoas;

c

de acervos;

d

de exposições;

e

educativo e cultural;

f

de pesquisa;

g

arquitetônico-urbanístico;

h

de segurança;

i

de financiamento e fomento;

j

de comunicação.

§ 1º

O plano museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários do museu, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levando em conta as especificidades da instituição.

§ 2º

O plano museológico será avaliado e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.