Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 41
O plano museológico conterá:
I
a definição da função a ser desempenhada pelo museu na comunidade em que está inserido, bem como suas metas, objetivos e diretrizes de funcionamento;
II
a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do museu;
III
a identificação dos públicos a que se destina o trabalho do museu;
IV
a política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo do museu;
V
a descrição das condições de funcionamento da instituição;
VI
o detalhamento dos programas:
a
institucional;
b
de gestão de pessoas;
c
de acervos;
d
de exposições;
e
educativo e cultural;
f
de pesquisa;
g
arquitetônico-urbanístico;
h
de segurança;
i
de financiamento e fomento;
j
de comunicação.
§ 1º
O plano museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários do museu, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levando em conta as especificidades da instituição.
§ 2º
O plano museológico será avaliado e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.