Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os museus elaborarão e implementarão plano museológico.
Parágrafo único
Considera-se plano museológico o instrumento de planejamento e ordenamento da instituição museológica, contendo a definição da vocação, dos objetivos e das atividades a serem desenvolvidas pela instituição, com a finalidade de sistematizar o trabalho interno da instituição e de amparar sua atuação na sociedade.