Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultada a qualquer entidade, independentemente do regime jurídico, a criação de museu, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.904, de 2009.