Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos de museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da sociedade, conforme regulamento.