Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os museus estabelecerão mecanismos de colaboração com outras entidades, nos termos de regulamento, em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei.