Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 35
O titular de instituição museológica que autorize a realização de obra ou trabalho de restauração, preservação ou conservação de bem cultural sob a guarda da instituição será solidariamente responsável em caso de dano irreparável ou destruição do bem cultural objeto da intervenção. Seção VI Da Interação entre os Museus e a Sociedade