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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 35

O titular de instituição museológica que autorize a realização de obra ou trabalho de restauração, preservação ou conservação de bem cultural sob a guarda da instituição será solidariamente responsável em caso de dano irreparável ou destruição do bem cultural objeto da intervenção. Seção VI Da Interação entre os Museus e a Sociedade