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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 32

Cada museu disporá de plano de segurança periodicamente testado para prevenir danos.

§ 1º

O plano de segurança de cada museu tem natureza confidencial.

§ 2º

Os órgãos de segurança pública poderão cooperar com os museus na definição do plano de segurança e na aprovação dos equipamentos de prevenção de danos.