Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 32
Cada museu disporá de plano de segurança periodicamente testado para prevenir danos.
§ 1º
O plano de segurança de cada museu tem natureza confidencial.
§ 2º
Os órgãos de segurança pública poderão cooperar com os museus na definição do plano de segurança e na aprovação dos equipamentos de prevenção de danos.