Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os museus disporão de condições de segurança que garantam a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos funcionários e das instalações.