Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios dos museus:
I
a valorização e a preservação do patrimônio cultural e ambiental do Estado;
II
a universalização do acesso aos bens culturais do Estado;
III
o respeito e a valorização da diversidade cultural, regional, étnica e linguística do Estado;
IV
a promoção da cidadania;
V
a promoção do intercâmbio cultural.