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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 3º

São princípios dos museus:

I

a valorização e a preservação do patrimônio cultural e ambiental do Estado;

II

a universalização do acesso aos bens culturais do Estado;

III

o respeito e a valorização da diversidade cultural, regional, étnica e linguística do Estado;

IV

a promoção da cidadania;

V

a promoção do intercâmbio cultural.