Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os museus promoverão ações educativas e de incentivo à pesquisa, a fim de contribuir para ampliar o acesso da sociedade aos bens culturais e ao patrimônio material e imaterial do Estado.