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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 27

Os museus zelarão pela proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos fins educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.