Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os museus zelarão pela proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos fins educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.