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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 26

Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.

Parágrafo único

O acesso de que trata este artigo será fundamentado nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual e de imagem, na forma da legislação vigente.