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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 25

Os museus poderão autorizar ou produzir publicações e reproduções dos bens culturais de seu acervo, de forma a ampliar o acesso público, o conhecimento e a reflexão acerca do valor simbólico desses bens.

§ 1º

Os museus adotarão medidas a fim de garantir a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das publicações e reproduções a que se refere o caput, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.

§ 2º

As reproduções e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.