Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os museus adotarão medidas a fim de garantir a universalização do acesso aos bens culturais de seu acervo, observado o plano de segurança a que se refere o art. 32 e as diretrizes desta Lei.