Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em caso de extinção de museu público ou de museu privado cujo acervo tenha sido declarado de interesse público, no todo ou em parte, os bens de seu acervo serão transferidos e conservados por órgão da administração pública competente ou museu público. Seção IV Do Acesso aos Museus, da Difusão Cultural e da Ação Educativa