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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 22

Em caso de extinção de museu público ou de museu privado cujo acervo tenha sido declarado de interesse público, no todo ou em parte, os bens de seu acervo serão transferidos e conservados por órgão da administração pública competente ou museu público. Seção IV Do Acesso aos Museus, da Difusão Cultural e da Ação Educativa