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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 21

A transferência de peça de acervo de museu público ou declarado de interesse público para o exterior observará o disposto na legislação em vigor, em especial o art. 14 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e a Lei Federal nº 4.845, de 19 de novembro de 1965.