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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Esta Lei não se aplica a bibliotecas, arquivos, centros de documentação e coleções visitáveis.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica, abertos, ainda que esporadicamente, à visitação, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta Lei.