Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei não se aplica a bibliotecas, arquivos, centros de documentação e coleções visitáveis.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica, abertos, ainda que esporadicamente, à visitação, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta Lei.