Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisição e descarte, a identificação e a caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis ao acervo e as atividades com fins de documentação, conservação, interpretação e exposição e de educação promovidas pela instituição museológica.